Friday, July 6, 2007

O cânone 754

Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e de decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos

Este cânone não resulta do trabalho elaborado pelo “coetus de Lege Ecclessiae fundamentali”, ele está na base do “coetus do Magistério eclesiástico”, com esta elaboração redacional actual. Existe, uma perfeita coerência entre este cânone e os cânones 750,752 e 753, pela obrigação que têm os fiéis de receber e observar as verdades da fé divina e católica, expostas pelo magistério infalível da Igreja, ou de receber, com obséquio religioso, as do magistério autêntico não infalível.
As constituições e os decretos deste cânone são actuações específicas do “Munus docendi”, actos do magistério, na qual a autoridade legítima da Igreja ensina a verdade, testemunha e interpreta a palavra de Deus. Daí que estas constituições aqui mencionadas não são mencionadas nos cânones 587, 625, 631 e outros, senão as constituições: conciliares; dogmáticas; e pastorais. Os decretos aqui contemplados têm a sua própria entidade dentro dos actos magistrais. Por exemplo, os decretos do VTII e de outros concílios. De igual modo, quando os bispos promulgam decretos magistrais.
Enquanto a formulação do magistério pontifício, deve-se assinalar a existência de uma gama muito variada nas suas formas: como as constituições apostólicas, as encíclicas, as exortações apostólicas.
O romano pontífice cumpre a sua missão universal com a ajuda da cúria romana e com a Congregação para a Doutrina da Fé, em cumprimento da sua função de promover e tutelar a doutrina da fé. Esta Congregação deve fomentar os estúdios ao crescimento da inteligência na fé, também deve ajudar os bispos no exercício da sua missão de mestres autênticos. A congregação deve vigilar e examinar todos os livros e escritos que possam ser contrários a doutrina cristã, por outro lado, dever cuidar de adequada refutação as doutrinas erróneas e perigosas.
As decisões de maior importância são submetidas pela Congregação ao Sumo Pontífice para a sua aprovação. Esta participação é do valor próprio do seu magistério de ordinário. Neste sentido, no seu exercício de potestade suprema, plena e imediata sobre a Igreja Universal, o Sumo Pontífice vale-se dos dicastérios da Cúria romana, os quais, por tanto que cumprem a sua função para o bem da Igreja e ao serviço dos sagrados Pastores em nome e por autoridade do mesmo Pontífice.

Wednesday, June 27, 2007

Cânon 752



“Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência a da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos anunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem a intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.”

É de notar que quer a atitude interior de quem recebemos actos magisteriais, quer os próprios actos do magistério expostos neste cânon, são prefigurados com expressões negativas. Isso não implica nem pode sugerir uma atitude de desconhecimento da assistência divina nos actos magisteriais contemplados no cânon, nem do obséquio religioso com que hão-de ser recebidos.
O cânon 752 faz referência ao magistério autêntico de âmbito universal exercido pelo Sumo Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos. No entanto, refere-se a actuações em que os sujeitos não pretendem definir uma doutrina como um acto decisório e infalível, ou seja, como se fosse um dogma, denominado, no caso em que os actos magisteriais sejam próprios do Romano Pontífice, como magistério non ex cathedra.
A necessidade de se utilizar tipificações de estes actos com expressões formais negativas é pelo facto de que não existem órgãos diferenciados, nem formas de actuação exclusivamente referentes ao magistério universal, para aquilo que é considerado magistério infalível e o que não é. São os mesmos órgãos, Romano Pontífice e Colégio dos Bispos, que fazem parte do magistério infalível e o não definitivo.
Para além de não ser considerado magistério infalível, isso não quer dizer que os fiéis não devam ter em conta o que se pretende transmitir. Os fiéis devem aderir á doutrina exposta com um religiosum obsequium, que não é completamente idêntico ao assentimento próprio da fé divina e católica com que se deve receber os actos do magistério infalível atendidos no cânon 749. Temos portanto de ter em conta a diferenciação que se mantem entre o obsequium fidei e o obsequium religiosum. Segundo a Lumen Gentium 25, o obsequium religiosum “deve ser reconhecido reverentemente como magistério supremo e devem os fieis aderirem a ele sinceramente de acordo com a vontade nele manifestado. O obsequium religiosum não pode ser visto meramente como algo disciplinar mas deve ser visto como uma perspectiva de obediência à fé pois os actos magisteriais expostos têm sempre uma relação interna com a verdade. O obséquio religioso reconhece que o magistério universal não infalível exerce uma função divinamente assistida, que protege o depósito revelado.
Devido a tal ministério não ser infalível, apareceu uma corrente de pensamento que utilizam tal preceito para afirmar um suposto direito dos fiéis de duvidar de tal doutrina pois ainda não é definitiva. Esta perversão do obsequium religiosum não é admissível para quem se dedica ao estudo e ensino das ciências sagradas, cuja justa liberdade para investigar e expor prudentemente as suas opiniões, deve guardar a devida submissão ao magistério da Igreja (c. 218).


Marc Rodrigues Monteiro, 4º ano

Tuesday, June 12, 2007

CÂNONE 757


Todos os ministros sagrados têm o direito e o dever de cooperarem no anúncio evangélico da Igreja. É um direito dos presbíteros anunciarem o Evangelho de Cristo. Um direito, que não é fruto de nenhuma concessão ou outorgamento de uma faculdade para anunciarem a palavra de Deus mas uma missão específica expressa já no próprio acto da ordenação, segundo a própria formulação canónica. Um anuncio que deve ser realizado pelo presbítero em consonância com o Ordinário e as normas da Igreja. Um anúncio que os Bispos encarregam aos seus presbíteros, confiando ao seu cuidado um grupo de fiéis ou determinadas actuações.
Além dos direitos, os presbíteros têm também deveres, tais como o de evangelizar os fiéis. Um dever que em virtude dos ofícios que possam-se ir assumindo, configurar-se – á de forma clara e precisa determinações jurídicas. O cânone nomeia os párocos a este cuidado pastoral. Tantos os párocos como os presbíteros seja qual for o oficio pastoral deverão organizar e desenvolver por si mesmos acções ministeriais, esforçando-se por obter a colaboração dos fiéis e fomentar as suas iniciativas.
O ministério evangelizador dos presbíteros acarreta consigo o de fomentar a unidade na pluralidade, harmonizando e conciliando as diversas mentalidades e carismas para que ninguém fique fora da comunidade. Para conseguir isto deve utilizar dois meios fundamentais: defender em nome do Bispo o bem comum e afirmar com clareza a verdade. Deixará de lado as suas opiniões e critérios, animando assim a diversidade entre os fiéis e anunciando a única palavra de verdade para obter os vínculos da comunhão com o Bispo diocesano e a Igreja universal.
Os diáconos recebem a ordem de cooperar com os presbíteros e os Bispos. Cabe-lhes a função de ler a Sagrada Escritura e de instruir e exortar os fiéis. Embora ordenados, não são equiparáveis aos presbíteros.
Todos os ministros sagrados têm a função de predicar, cabendo o magistério da Igreja, àqueles que exercem funções de carácter episcopal.
Francisco Xavier, 4º ano

Friday, June 8, 2007

Síntese da aula de 6 de Junho de 2007

Cânone 531
As ofertas que o pároco recebe dos fiéis devem destinar-se ao fundo paroquial. Ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, cabe definir o seu destino, assim como providenciar à remuneração dos clérigos.

Direitos e obrigações dos párocos:
  • Cân.531 – ofertas recebidas no exercício do ministério;
  • Cân.532 – o pároco, representante legal da paróquia (ver também câns.1281-1288);
  • Cân.533, §1 – Obrigação de residência;
  • Cân.533, §2 – Direito a férias: um mês contínuo ou descontínuo, sem contar os dias destinados ao retiro espiritual;
  • Cân.534 – obrigação de celebrar pelo povo – pro populo. A celebração da missa mostra a ligação entre o pároco e as pessoas da comunidade que lhe foi confiada;
  • Cân.535 – dever de proteger os livros da paróquia e o arquivo.

Cânone 538, §1

Cessação do ofício do pároco:

  • Remoção (ver cc.1740-1747)
  • Transferência (ver cc.1748-1752)
  • Renúncia (aceite pelo Bispo)
  • Fim do prazo
  • Morte
  • Privação (como pena canónica por ter cometido qualquer delito)
  • Cânone 538, §3

    Quando o pároco atinge os setenta e cinco anos de idade é CONVIDADO (e não obrigado) a apresentar a renúncia do ofício ao Bispo diocesano.

    none 545
    O vigário paroquial, mais do que cooperador do pároco, é cooperador da paróquia. Não substitui o pároco mas auxilia a paróquia, em tudo ou apenas em algumas coisas previamente determinadas. Pode ser mais do que um.

    Cânone 536
    Apresenta uma novidade do Concílio Vaticano II: o conselho pastoral paroquial. Todas as paróquias devem ter um conselho pastoral. Regido segundo as normas dadas pelo Bispo diocesano, o conselho pastoral tem como objectivo uma pastoral de conjunto em que os fiéis auxiliem o pároco no exercício da sua actividade pastoral. Apenas com voto consultivo, é o pároco que o convoca, que a ele preside e que decide os assuntos a tratar.
    Os membros do conselho pastoral devem ser baptizados, participar activamente na vida da paróquia e ter uma situação matrimonial regular, assim como um estilo de vida condizente com a moral cristã.

    Cânone 537
    Ao contrário do conselho pastoral, a existência de um conselho para os assuntos económicos numa paróquia é obrigatória. Este conselho tem como função principal o auxílio do pároco na administração dos bens da paróquia. Deve igualmente seguir as normas dadas pelo Bispo diocesano. O conselho económico tem voto consultivo e não deve substituir o pároco nem este deve fazer com que ele o substitua.

    (Para completar o estudo, consultar as NORMAS JURÍDICAS E PASTORAIS [1978-1994] da Arquidiocese de Braga).

    Unidades pastorais: conjunto de paróquias ou comunidades cristãs com uma estrutura homogénea estavelmente constituída. Não é simples união de paróquias mas estratégia para uma maior colaboração e eficácia pastoral.
    O princípio básico para a cura pastoral é que cada pároco deve ter apenas uma paróquia (c.526). Porém, admitem-se excepções: quando uma paróquia é confiada in solidum a vários padres sendo apenas um deles o moderador do serviço pastoral - c.517, §1; quando várias paróquias são confiadas apenas a um pároco – c.526, §1; quando o exercício da paróquia é confiado a um diácono, a uma família ou simplesmente a uma pessoa. Esta é uma situação prevista nas dioceses onde há grande escassez de clero. O pároco continua a ser o representante legal da paróquia mas está menos presente – c.517, §2.

    LIVRO V – DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

    A expressão «temporais» pretende incluir na definição quer os bens materiais quer os espirituais que a Igreja possui na terra. Exprime ainda o carácter precário de tais bens que têm uma função meramente instrumental.

    Cânone 1254
    Por direito originário, a Igreja pode: adquirir bens, conservar bens (Título I), administrar bens (Título II) e alienar bens (Título III). Os bens que a Igreja possui são considerados bens eclesiásticos. Daqui advém uma consequência importante: aquilo que nasce na Igreja deve ficar na Igreja.
    Como bens eclesiásticos devem ter três fins: o culto, o clero e a caridade (c.1254, §2). A Igreja pode pedir dinheiro aos fiéis para os seus fins. O Bispo pode advertir os fiéis para essa necessidade e pedir-lhes o que é necessário. Os fiéis têm, por sua vez, a liberdade de contribuírem com as suas ofertas para a Igreja.

    Administração é toda a preocupação para um correcto uso dos bens. Administrar consiste pois em dispor dos bens exercendo sobre eles o poder de domínio.
    O Romano Pontífice é o supremo administrador de todos os bens eclesiásticos.

    Cânone 1277
    Nem todos os actos de administração têm a mesma importância. Há dois tipos de administração: ordinária e extraordinária. A administração ordinária pode ainda subdividir-se em administração normal e de maior importância. Enquanto nesta o Bispo deve apenas OUVIR o conselho para os assuntos económicos e o colégio de consultores, na administração extraordinária o Bispo precisa do CONSENTIMENTO, tanto do conselho económico diocesano como do colégio de consultores.

    Actos extraordinários são aqueles que estão para além de determinada quantia económica estabelecida pela Conferência Episcopal.

    Para que um pároco possa exercer actos de administração extraordinária necessita de pedir autorização ao Ordinário de lugar que a dará por escrito.

    Luís Eugénio Couto Baeta, 5ºano de Teologia

    Resumo da aula de direito canónico 31/5/2007

    Conselho Presbiteral- goza apenas de voto consultivo, deve ser consultado pelo Bispo em assuntos de maior importância, o Bispo só necessita do seu consentimento nos casos determinados pelo direito. O conselho presbiteral, não pode agir sem o Bispo diocesano, a este compete divulgar o que nele foi decidido.
    Colégio de Consultores- nomeado de entre os membros do conselho presbiteral, não podem ser menos de 6, nem mais de 12, as suas funções são determinadas pelo direito, são eleitos por um período de 5 anos.
    Conselho pastoral- deve existir quando as circunstâncias o exigem, não é obrigatório. Na sua acção compete-lhe investigar e ponderar as actividades pastorais e propor conclusões práticas (cân.511). é constituído por clérigos, membros de institutos de vida consagrada e fiéis leigos em plena comunhão com a Igreja, sob a autoridade do Bispo(cân.512). Cessa funções quando termina o prazo determinado ou quando vaga a sé episcopal (cân.513).
    Cabidos dos Cónegos- é o colégio de sacerdotes, que tem o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na catedral ou colegiada, deve desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito e pelo Bispo,( cân.503). É a Sé Apostólica quem erecta, altera ou suprime o cabido catedralício (cân.504).
    Paroquias, Párocos e Vigários Paroquiais- a paróquia é uma comunidade e fiéis, cujo a cura pastoral está a confiada ao pároco, sob a autoridade do Bispo (cân.515). Compete ao Bispo, ouvido o conselho pastoral, erigir, suprimir e alterar as paróquias.
    Paróquias pessoais- podem ser constituídas tendo em conta o rito, a língua, a nação dos fiéis, ou outra razão válida.
    O pároco é o pastor da paróquia, que lhe foi confiada. Aí desempenha o múnus de ensinar, santificar e governar a paróquia, com a ajuda de outros sacerdotes diáconos ou fiéis leigos (cân.519).
    Para ser assumido validamente como pároco, tem de ser presbítero, ter sã doutrina e costumes, zelar pelas almas e dotado de virtudes (cân.521).
    Uma paróquia entregue a um instituto religioso, só um membro pode ser nomeado pároco, podendo depois ser auxiliado pelos outros membros da comunidade (cân.520).
    Enquanto a Sé estiver vaga ou impedida, o administrador diocesano pode conceder a instituição e confirmação aos presbíteros legitimamente apresentados ou eleitos para uma paróquia. Só pode nomear párocos, um ano após a vagatura ou impedimento, da Sé Episcopal (cân.525).
    O presbítero nomeado para uma paróquia, torna-se pároco após a tomada de posse. Quem lhe dá a posse é o Ordinário, ou um sacerdote designado por ele. Contudo, o Ordinário pode dispensar estas formalidades (cân.527).
    Para melhor desempenhar, o seu zelo e ofício de pastor, o pároco deve conhecer os fiéis a si confiados. Para isso deve procurar visitar as famílias (cân.529).
    A função do pároco é anunciar e viver a Palavra de Deus, instruir os fiéis na fé, fomentar o espírito evangélico, educar os fiéis no catolicismo e levar a mensagem evangélica aos que estão afastados da prática, ou não professam a fé verdadeira (cân.528).
    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    Nº710 5º Ano de Teologia

    RESUMO DA AULA DE DIREITO CANÓNICO 2/5/2007


    O cânone 271 fala da transferência de um clérigo para outra igreja. Esta deve ter como prioridade, o serviço ministerial a outra igreja com falta de clero. O acordo de transferência, deve ser estabelecido por escrito entre os bispos das duas igrejas. O bispo pode chamar o sacerdote de novo para o trabalho da diocese. O bispo que o acolhe, pode negar por justa causa, a licença de permanência na sua diocese.
    O administrador diocesano, só pode conceder a excardinação, a incardinação e a licença de transferência, um ano após a vagatura da sé e com o consentimento do colégio dos consultores.
    O cânone 276, fala da espiritualidade do ministro sagrado. Esta deve tender para a sua santidade. A sua vida diária deve ser alimentada pela eucaristia, pela Sagrada Escritura e pela recitação diária da liturgia das horas. Recomenda-se ainda a oração mental, o sacramento da penitência e os exercícios espirituais anualmente, estes tidos como obrigatórios.
    Os clérigos têm a obrigação de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário do lugar. Devem aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhe são confiados pelo seu Ordinário.
    Os clérigos devem fomentar a comunhão, tendo entre si relações de fraternidade, de cooperação uns com os outros. O cânone 280 recomenda aos clérigos, um estilo de vida em comum, adaptada aos presbíteros diocesanos, como forma de combater a solidão, de partilhar experiências e ajuda na própria vivência do celibato.
    Os clérigos têm a obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos Céus. Esta não é uma simples condição de acesso à ordenação, mas um carisma conforme á vida sacerdotal, que tem de estar presente no candidato ao sacerdócio. Contudo, prevê-se, a um homem casado a dispensa do vínculo matrimonial, dada pela Santa Sé e com o consentimento da esposa, para este aceder ao sacerdócio. O estado conjugal é impedimento para receber e exercer as ordens sacras, licitamente. O sacramento da ordem, constitui impedimento para contrair matrimónio, mesmo para um diácono permanente ordenado ainda solteiro. A dispensa do celibato é concedida apenas pelo Romano Pontífice, a perda do estado clerical não concede a dispensa do celibato.
    Os clérigos ordenados, devem prosseguir a sua formação permanente, participando em prelecções pastorais, reuniões teológicas conferências, conhecimento das outras ciências, etc…
    As suas actividades devem estar de acordo com o seu estilo de vida. O cânone 285 diz que os clérigos se devem abster de tudo o que desdiz do seu estado e é alheio ao clérigo. Como exemplo estão proibidos de assumir cargos públicos, participar no exercício do poder local, gerir bens pertencentes a leigos, proibidos de serem fiadores, ter parte activa em partidos políticos (c.287), etc.…
    Recomenda-se no cânone 282 que os clérigos cultivem a simplicidade de vida, se abstenham de vaidades e que os bens que sobejam do exercício do seu ministério, sejam empregues para o bem da Igreja e para obras de caridade.

    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    Nº 710 5º ano de Teologia

    Resumo da aula de Direito Canónico 7/3/2007


    Livro III : Do Múnus de Ensinar da Igreja (Do Ministério da Palavra Divina)

    - Deve-se crer com fé divina e católica na Sagrada Escritura, na Tradição, na Liturgia, no Magistério e na vida da Igreja.
    - Os sujeitos do ministério da palavra são: o Romano Pontífice, o Colégio dos Bispos, os Presbíteros, os Diáconos, Os Religiosos e os Leigos,
    (Toda a Igreja é responsável pelo ministério da Palavra de Deus)

    -Os meios pelos quais se exerce o ministério da Palavra e Deus são: a pregação, a catequese, a apresentação nas escolas e as declarações públicas.
    - O fundamento jurídico da pregação da Palavra de Deus, obedece a um princípio teológico e pastoral, sendo o Bispo o seu legislador.
    - Os titulares da pregação da Palavra de Deus são os Bispos, os Presbíteros, os Diáconos e os Leigos.
    - O conteúdo da pregação, deve ser acomodado ás pessoas, de forma a levá-las a crer, a darem testemunho e as conduza a uma vida digna.
    (A pregação da Palavra de Deus destina-se a Todos)


    - As formas utilizadas para a pregação da Palavra de Deus são a homilia, os exercícios espirituais, as missões e os meios de comunicação social.

    A Formação Catequética
    - A formação catequética diz respeito a todos, especialmente aos Bispos que são os primeiros catequistas da comunidade.
    - A finalidade da catequese e tornar a fé dos fieis mais viva, explicita, operante e eficaz. – Os sujeitos da catequese são os Bispos, os Presbíteros, os Religiosos, os Diáconos e os Leigos.
    - Os meios que podem ser utilizados para a formação catequética são o material didáctico, os instrumentos de comunicação social, e todos os meios eficazes para aprender e apreender a fé.




    O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
    5º ano de Teologia Nº 710